DECRETOS : DECRETO Nº 54.318, DE 6 DE
SETEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o funcionamento do comércio
denominado Feira da Madrugada, desenvolvido no Pátio do Pari.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a celebração, com a União, do
contrato de cessão sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel
em condições especiais, tendo por objeto o imóvel
inscrito no cadastro fiscal sob o nº
002.017.0072-7, conhecido como Pátio do Pari;
CONSIDERANDO ser intento da Administração
Municipal regularizar e requalificar o espaço e as atividades desenvolvidas no
referido imóvel, contemplando a manutenção dos comerciantes já cadastrados no
local;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação
do comércio informal denominado Feira da Madrugada, desenvolvido no Pátio do
Pari,
D E C R E T A:
Art. 1º O comércio denominado Feira da Madrugada,
desenvolvido no imóvel do Pátio do Pari, poderá ser exercido, em caráter
precário e de forma regular, por profissional autônomo
ou microempreendedor individual ou
microempresa, obedecido o disposto neste decreto.
Do Termo de Permissão de Uso
Art. 2º A utilização da área de que trata este
decreto dar-se-á por meio de deferimento de permissão de uso, a ser outorgada a
título precário, oneroso, pessoal e intransferível, que poderá ser revogada a
qualquer tempo, atendido o interesse público, sem que assista ao interessado
qualquer direito à indenização.
Parágrafo único. Todos os termos de permissão de uso
(TPUs) expedidos deverão ser disponibilizados, para consulta, no Portal da
Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
Art. 3º Para fins de concessão inicial de termos
de permissão de uso para o local, será dada prioridade aos comerciantes já
cadastrados pelas Secretarias Municipais de Coordenação das Subprefeituras e de
Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo em cumprimento às disposições do
Decreto nº 51.938, de 22 de novembro de 2010, na conformidade das pertinentes
portarias publicadas no Diário Oficial da Cidade, e que não tenham tido seus
cadastros cancelados.
Parágrafo único. A formalização inicial do termo de
permissão de uso em favor dos comerciantes com cadastro válido fica
condicionada ao cumprimento das disposições constantes do
artigo 8º deste decreto.
Art. 4º Somente será outorgada permissão de uso de
um boxe por pessoa, sendo vedada, ainda, sua outorga a sócio de pessoa jurídica
já permissionária do local.
Parágrafo único. É vedada a cessão, a qualquer título, da
outorga de permissão de uso.
Art. 5º Após a expedição do competente termo de
permissão de uso em favor dos comerciantes com cadastro válido perante a
Administração Municipal, desde que satisfeitos os requisitos exigidos por este
decreto, será apurado eventual número de vagas remanescentes no local, de
acordo com sua capacidade instalada, considerando, ainda, as decisões,
definitivas ou não, do Poder Judiciário.
Parágrafo único. O número de vagas remanescentes
eventualmente apuradas na forma do “caput” deverá ser divulgada no Diário Oficial
da Cidade para a finalidade prevista no artigo 6º deste decreto.
Art. 6º Com o objetivo de criar oportunidades para
as pessoas interessadas em exercer as atividades desenvolvidas no comércio
denominado Feira da Madrugada, as eventuais vagas remanescentes apuradas nos
termos do artigo 5º deste decreto serão destinadas a deficientes físicos de
natureza grave, a deficientes físicos de capacidade reduzida e a idosos, assim
definidos nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º A partir da divulgação do número de vagas
remanescentes no Diário Oficial da Cidade, será concedido prazo, não inferior a
7 (sete) dias úteis, para que as pessoas indicadas no artigo 6º deste decreto
possam requerer, perante a Subprefeitura da Mooca, sua inscrição no sorteio
público para outorga de permissão de uso das vagas remanescentes.
Parágrafo único. As pessoas sorteadas na forma do
disposto no “caput” deste artigo deverão apresentar requerimento de outorga da
permissão de uso acompanhado da foto, dos documentos e da indicação referidos
nos incisos I a VIII do artigo 8º deste decreto, bem como, em se tratando de
deficiente físico de natureza grave ou de deficiente físico de capacidade
reduzida, de atestado médico que declare o grau da deficiência física, expedido
por órgão municipal competente.
Art. 8º Os pedidos de outorga de permissão de uso
deverão ser formalizados no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da
publicação deste decreto, por meio de requerimento dirigido à Subprefeitura da
Mooca, com a indicação do ramo de atividade e acompanhado de:
I - cédula de identidade (RG) ou registro
nacional de
estrangeiro (RNE) do profissional
autônomo, do microempreendedor individual e dos sócios da microempresa;
II - foto 2X2 do profissional autônomo, do
microempreendedor individual ou do sócio administrador da microempresa, quando
for o caso;
III - contrato social e alterações, se houver,
em se tratando de microempresa;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) e/ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do
Ministério da Fazenda;
V - comprovante de inscrição no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários (CCM);
VI - comprovante de residência no Município
de São Paulo, em se tratando de pessoa física ou microempreendedor individual;
VII - atestado médico do qual conste que o
interessado não é portador de moléstia contagiosa ou infectocontagiosa;
VIII - indicação do auxiliar, acompanhada da
respectiva documentação e foto, conforme previsto no artigo 11 deste decreto.
Art. 9º Do termo de permissão de uso deverá obrigatoriamente
constar, sem prejuízo das demais informações a critério da Administração:
I - nome do permissionário, com foto 2x2, e,
em se tratando de microempresa, foto do sócio-administrador;
II - número de identificação do boxe;
III - descrição do ramo de atividade;
IV - horário de exercício da atividade;
V - número do processo referente à permissão
de uso;
VI - nome do(s) auxiliar(es), quando for o
caso;
VII - menção ao fato de se tratar de
deficiente físico de natureza grave, de deficiente físico de capacidade
reduzida ou de idoso, nos termos do artigo 6º deste decreto.
Art. 10. A mudança de ramo de atividade poderá ser
autorizada pela Subprefeitura da Mooca, mediante requerimento do interessado, o
qual deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
protocolamento do pedido.
Parágrafo único. É vedada a mudança de ramo de atividade
de comércio de produtos diversos para prestação de serviços e comércio no ramo
alimentício.
Dos Auxiliares
Art. 11. O permissionário poderá ter, no máximo, 2 (dois)
auxiliares.
Parágrafo único. A alteração de auxiliar deverá ser
sempre comunicada à Subprefeitura da Mooca, para fins de adequação do
respectivo termo de permissão de uso, mediante requerimento do permissionário
acompanhado de cédula de identidade (RG), foto 2x2 e atestado médico do novo
auxiliar.
Dos Deveres e das Proibições
Art. 12. Além de outras obrigações previstas neste
decreto, são deveres dos permissionários:
I - afixar, em local visível, o termo de
permissão de uso e outros documentos determinados quando da outorga da
permissão;
II - efetuar o pagamento do preço público nos
termos do artigo 19 deste decreto;
III - portar o comprovante de pagamento dos
preços públicos e dos tributos devidos, conforme previsto neste decreto e nas
demais disposições legais em vigor;
IV - exercer pessoalmente a sua atividade,
com as exceções previstas neste decreto;
V - manter rigorosa higiene pessoal, bem
como do seu boxe, bem como local adequado para a coleta do lixo decorrente de
sua atividade;
VI - conservar o boxe dentro das
especificações prescritas pela Administração Municipal;
VII - vender produtos em bom estado de
conservação e de acordo com a legislação vigente;
VIII - usar papel adequado para embrulhar os
gêneros alimentícios;
IX - observar irrepreensível compostura e
polidez no trato do público;
X - respeitar o horário de trabalho
determinado pela Administração;
XI - afixar sobre as mercadorias, de modo bem
visível, a indicação de seu preço;
XII - conservar devidamente aferidos os pesos
e balanças utilizados no seu negócio;
XIII - exibir, quando solicitado pela
fiscalização, os documentos fiscais de origem dos produtos comercializados;
XIV - cumprir as demais exigências e
instruções previstas na legislação em vigor.
Art. 13. É proibido aos permissionários:
I - ceder a terceiros, a qualquer título, a
sua permissão de uso ou boxe;
II - comercializar produtos falsificados,
pirateados, contrabandeados, de origem ilícita ou fruto de descaminho;
III - adulterar ou rasurar documentos
necessários à sua atividade;
IV - comercializar mercadorias ou prestar
serviços em desacordo com a sua permissão de uso;
V - utilizar aparelhos sonoros de qualquer
tipo para promover a venda ou divulgação de seus produtos;
VI - praticar qualquer tipo de jogo no local
de trabalho;
VII - obstruir os corredores de passagens com
mercadorias, manequins, araras e outros objetos que impossibilitem o livre
trânsito no local.
Art. 14. Tendo sido outorgada a título precário, a
permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, atendido o interesse
público, sem que assista ao interessado qualquer direito à indenização.
§ 1º A não utilização do espaço pelo período de
até 90 (noventa) dias acarretará a revogação do termo de permissão de uso,
considerando-se vago o respectivo boxe.
§ 2º A revogação do termo de permissão de uso
dar-se-á por despacho fundamentado do Chefe de Gabinete da Subprefeitura da
Mooca.
Das Sanções
Art. 15. A infração ao disposto nos artigos 12 e
13, incisos IV a VII, deste decreto acarretará a aplicação de sanção consistente
na suspensão das atividades por 5 (cinco) dias, devendo o permissionário ser
notificado para, no mesmo período, sanar a irregularidade apontada, sob pena de
cassação do termo de permissão de uso.
Art. 16. Será cassado o termo de permissão de uso no caso de
infringência ao disposto no artigo 13, incisos I a III, deste decreto, bem como
na hipótese do permissionário persistir no cometimento da infração após a
notificação prevista no artigo 15 deste decreto, observando-se, em qualquer
situação, o procedimento previsto no artigo 17 deste decreto.
Art. 17. Para a cassação do termo de permissão de uso, deverá ser
observado o seguinte procedimento:
I - o permissionário será previamente
notificado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias,
contados do recebimento da notificação, devendo constar do respectivo ato
notificatório as razões da imputação;
II - a defesa será apreciada pelo Chefe de
Gabinete da Subprefeitura da Mooca, o qual, na hipótese de não acolhimento,
procederá à cassação do termo de permissão de uso mediante despacho
fundamentado a ser publicado no Diário Oficial da Cidade;
III - do despacho que decidir pela cassação do
termo de permissão de uso caberá a interposição de recurso dirigido ao
Subprefeito da Mooca, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
publicação do ato decisório no Diário Oficial da Cidade.
Parágrafo único. O encerramento da instância
administrativa dar-se-á:
I - após o transcurso do prazo fixado no
inciso III do "caput" deste artigo sem que ointeressado tenha
interposto o recurso ali previsto; ou
II - a partir da data da publicação, no
Diário Oficial da Cidade, do despacho proferido pelo Subprefeito da Mooca não
conhecendo ou negando provimento ao recurso interposto na forma do inciso III
do "caput" deste artigo.
Do Preço Público
Art. 18. Pelo exercício das atividades previstas
neste decreto, será cobrado preço público em valor a ser anualmente definido
pelo Executivo.
Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos
6 de setembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário
Municipal deCoordenação das Subprefeituras
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do
GovernoMunicipal
Publicado na Secretaria do Governo
Municipal, em 6 de setembro de 2013.
DECRETOS : DECRETO Nº 54.318, DE 6 DE
SETEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o funcionamento do comércio
denominado Feira da Madrugada, desenvolvido no Pátio do Pari.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a celebração, com a União, do
contrato de cessão sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel
em condições especiais, tendo por objeto o imóvel
inscrito no cadastro fiscal sob o nº
002.017.0072-7, conhecido como Pátio do Pari;
CONSIDERANDO ser intento da Administração
Municipal regularizar e requalificar o espaço e as atividades desenvolvidas no
referido imóvel, contemplando a manutenção dos comerciantes já cadastrados no
local;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação
do comércio informal denominado Feira da Madrugada, desenvolvido no Pátio do
Pari,
D E C R E T A:
Art. 1º O comércio denominado Feira da Madrugada,
desenvolvido no imóvel do Pátio do Pari, poderá ser exercido, em caráter
precário e de forma regular, por profissional autônomo
ou microempreendedor individual ou
microempresa, obedecido o disposto neste decreto.
Do Termo de Permissão de Uso
Art. 2º A utilização da área de que trata este
decreto dar-se-á por meio de deferimento de permissão de uso, a ser outorgada a
título precário, oneroso, pessoal e intransferível, que poderá ser revogada a
qualquer tempo, atendido o interesse público, sem que assista ao interessado
qualquer direito à indenização.
Parágrafo único. Todos os termos de permissão de uso
(TPUs) expedidos deverão ser disponibilizados, para consulta, no Portal da
Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
Art. 3º Para fins de concessão inicial de termos
de permissão de uso para o local, será dada prioridade aos comerciantes já
cadastrados pelas Secretarias Municipais de Coordenação das Subprefeituras e de
Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo em cumprimento às disposições do
Decreto nº 51.938, de 22 de novembro de 2010, na conformidade das pertinentes
portarias publicadas no Diário Oficial da Cidade, e que não tenham tido seus
cadastros cancelados.
Parágrafo único. A formalização inicial do termo de
permissão de uso em favor dos comerciantes com cadastro válido fica
condicionada ao cumprimento das disposições constantes do
artigo 8º deste decreto.
Art. 4º Somente será outorgada permissão de uso de
um boxe por pessoa, sendo vedada, ainda, sua outorga a sócio de pessoa jurídica
já permissionária do local.
Parágrafo único. É vedada a cessão, a qualquer título, da
outorga de permissão de uso.
Art. 5º Após a expedição do competente termo de
permissão de uso em favor dos comerciantes com cadastro válido perante a
Administração Municipal, desde que satisfeitos os requisitos exigidos por este
decreto, será apurado eventual número de vagas remanescentes no local, de
acordo com sua capacidade instalada, considerando, ainda, as decisões,
definitivas ou não, do Poder Judiciário.
Parágrafo único. O número de vagas remanescentes
eventualmente apuradas na forma do “caput” deverá ser divulgada no Diário Oficial
da Cidade para a finalidade prevista no artigo 6º deste decreto.
Art. 6º Com o objetivo de criar oportunidades para
as pessoas interessadas em exercer as atividades desenvolvidas no comércio
denominado Feira da Madrugada, as eventuais vagas remanescentes apuradas nos
termos do artigo 5º deste decreto serão destinadas a deficientes físicos de
natureza grave, a deficientes físicos de capacidade reduzida e a idosos, assim
definidos nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º A partir da divulgação do número de vagas
remanescentes no Diário Oficial da Cidade, será concedido prazo, não inferior a
7 (sete) dias úteis, para que as pessoas indicadas no artigo 6º deste decreto
possam requerer, perante a Subprefeitura da Mooca, sua inscrição no sorteio
público para outorga de permissão de uso das vagas remanescentes.
Parágrafo único. As pessoas sorteadas na forma do
disposto no “caput” deste artigo deverão apresentar requerimento de outorga da
permissão de uso acompanhado da foto, dos documentos e da indicação referidos
nos incisos I a VIII do artigo 8º deste decreto, bem como, em se tratando de
deficiente físico de natureza grave ou de deficiente físico de capacidade
reduzida, de atestado médico que declare o grau da deficiência física, expedido
por órgão municipal competente.
Art. 8º Os pedidos de outorga de permissão de uso
deverão ser formalizados no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da
publicação deste decreto, por meio de requerimento dirigido à Subprefeitura da
Mooca, com a indicação do ramo de atividade e acompanhado de:
I - cédula de identidade (RG) ou registro
nacional de
estrangeiro (RNE) do profissional
autônomo, do microempreendedor individual e dos sócios da microempresa;
II - foto 2X2 do profissional autônomo, do
microempreendedor individual ou do sócio administrador da microempresa, quando
for o caso;
III - contrato social e alterações, se houver,
em se tratando de microempresa;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) e/ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do
Ministério da Fazenda;
V - comprovante de inscrição no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários (CCM);
VI - comprovante de residência no Município
de São Paulo, em se tratando de pessoa física ou microempreendedor individual;
VII - atestado médico do qual conste que o
interessado não é portador de moléstia contagiosa ou infectocontagiosa;
VIII - indicação do auxiliar, acompanhada da
respectiva documentação e foto, conforme previsto no artigo 11 deste decreto.
Art. 9º Do termo de permissão de uso deverá obrigatoriamente
constar, sem prejuízo das demais informações a critério da Administração:
I - nome do permissionário, com foto 2x2, e,
em se tratando de microempresa, foto do sócio-administrador;
II - número de identificação do boxe;
III - descrição do ramo de atividade;
IV - horário de exercício da atividade;
V - número do processo referente à permissão
de uso;
VI - nome do(s) auxiliar(es), quando for o
caso;
VII - menção ao fato de se tratar de
deficiente físico de natureza grave, de deficiente físico de capacidade
reduzida ou de idoso, nos termos do artigo 6º deste decreto.
Art. 10. A mudança de ramo de atividade poderá ser
autorizada pela Subprefeitura da Mooca, mediante requerimento do interessado, o
qual deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
protocolamento do pedido.
Parágrafo único. É vedada a mudança de ramo de atividade
de comércio de produtos diversos para prestação de serviços e comércio no ramo
alimentício.
Dos Auxiliares
Art. 11. O permissionário poderá ter, no máximo, 2 (dois)
auxiliares.
Parágrafo único. A alteração de auxiliar deverá ser
sempre comunicada à Subprefeitura da Mooca, para fins de adequação do
respectivo termo de permissão de uso, mediante requerimento do permissionário
acompanhado de cédula de identidade (RG), foto 2x2 e atestado médico do novo
auxiliar.
Dos Deveres e das Proibições
Art. 12. Além de outras obrigações previstas neste
decreto, são deveres dos permissionários:
I - afixar, em local visível, o termo de
permissão de uso e outros documentos determinados quando da outorga da
permissão;
II - efetuar o pagamento do preço público nos
termos do artigo 19 deste decreto;
III - portar o comprovante de pagamento dos
preços públicos e dos tributos devidos, conforme previsto neste decreto e nas
demais disposições legais em vigor;
IV - exercer pessoalmente a sua atividade,
com as exceções previstas neste decreto;
V - manter rigorosa higiene pessoal, bem
como do seu boxe, bem como local adequado para a coleta do lixo decorrente de
sua atividade;
VI - conservar o boxe dentro das
especificações prescritas pela Administração Municipal;
VII - vender produtos em bom estado de
conservação e de acordo com a legislação vigente;
VIII - usar papel adequado para embrulhar os
gêneros alimentícios;
IX - observar irrepreensível compostura e
polidez no trato do público;
X - respeitar o horário de trabalho
determinado pela Administração;
XI - afixar sobre as mercadorias, de modo bem
visível, a indicação de seu preço;
XII - conservar devidamente aferidos os pesos
e balanças utilizados no seu negócio;
XIII - exibir, quando solicitado pela
fiscalização, os documentos fiscais de origem dos produtos comercializados;
XIV - cumprir as demais exigências e
instruções previstas na legislação em vigor.
Art. 13. É proibido aos permissionários:
I - ceder a terceiros, a qualquer título, a
sua permissão de uso ou boxe;
II - comercializar produtos falsificados,
pirateados, contrabandeados, de origem ilícita ou fruto de descaminho;
III - adulterar ou rasurar documentos
necessários à sua atividade;
IV - comercializar mercadorias ou prestar
serviços em desacordo com a sua permissão de uso;
V - utilizar aparelhos sonoros de qualquer
tipo para promover a venda ou divulgação de seus produtos;
VI - praticar qualquer tipo de jogo no local
de trabalho;
VII - obstruir os corredores de passagens com
mercadorias, manequins, araras e outros objetos que impossibilitem o livre
trânsito no local.
Art. 14. Tendo sido outorgada a título precário, a
permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, atendido o interesse
público, sem que assista ao interessado qualquer direito à indenização.
§ 1º A não utilização do espaço pelo período de
até 90 (noventa) dias acarretará a revogação do termo de permissão de uso,
considerando-se vago o respectivo boxe.
§ 2º A revogação do termo de permissão de uso
dar-se-á por despacho fundamentado do Chefe de Gabinete da Subprefeitura da
Mooca.
Das Sanções
Art. 15. A infração ao disposto nos artigos 12 e
13, incisos IV a VII, deste decreto acarretará a aplicação de sanção consistente
na suspensão das atividades por 5 (cinco) dias, devendo o permissionário ser
notificado para, no mesmo período, sanar a irregularidade apontada, sob pena de
cassação do termo de permissão de uso.
Art. 16. Será cassado o termo de permissão de uso no caso de
infringência ao disposto no artigo 13, incisos I a III, deste decreto, bem como
na hipótese do permissionário persistir no cometimento da infração após a
notificação prevista no artigo 15 deste decreto, observando-se, em qualquer
situação, o procedimento previsto no artigo 17 deste decreto.
Art. 17. Para a cassação do termo de permissão de uso, deverá ser
observado o seguinte procedimento:
I - o permissionário será previamente
notificado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias,
contados do recebimento da notificação, devendo constar do respectivo ato
notificatório as razões da imputação;
II - a defesa será apreciada pelo Chefe de
Gabinete da Subprefeitura da Mooca, o qual, na hipótese de não acolhimento,
procederá à cassação do termo de permissão de uso mediante despacho
fundamentado a ser publicado no Diário Oficial da Cidade;
III - do despacho que decidir pela cassação do
termo de permissão de uso caberá a interposição de recurso dirigido ao
Subprefeito da Moóca no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
publicação do ato decisório no Diário Oficial da Cidade.
Parágrafo único. O encerramento da instância
administrativa dar-se-á:
I - após o transcurso do prazo fixado no
inciso III do "caput" deste artigo sem que o interessado tenha
interposto o recurso ali previsto; ou
II - a partir da data da publicação, no
Diário Oficial da Cidade, do despacho proferido pelo Subprefeito da Moóca não
conhecendo ou negando provimento ao recurso interposto na forma do inciso III
do "caput" deste artigo.
Do Preço Público
Art. 18. Pelo exercício das atividades previstas
neste decreto, será cobrado preço público em valor a ser anualmente definido
pelo Executivo.
Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos
6 de setembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário
Municipal de Coordenação das Subprefeituras
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do
Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo
Municipal, em 6 de setembro de 2013.